QUAIS SÃO OS RESÍDUOS QUE PRECISAM DE CADRI?

Para que empresas possam fazer a destinação de resíduos de interesse ambiental, será necessário a obtenção do CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Assim, os resíduos que precisam de CADRI devem seguir algumas regras.
O CADRI é emitido pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, e apenas as empresas com esse certificado podem realizar o encaminhamento dos seus resíduos de interesse ambiental. 
O encaminhamento de resíduos de interesse ambiental podem ser destinados a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final devidamente licenciados e autorizados pela CETESB.
Nem todos os tipos de resíduos são de interesse ambiental ou que vão demandar obtenção de CADRI para serem movimentados, por isso, apresentamos abaixo de forma detalhada quais os tipos de resíduos que uma empresa pode encaminhar com  a obrigatoriedade do CADRI. 
Conhecendo os resíduos de interesse ambiental que precisam de CADRI
Os resíduos de interesse ambiental, são resíduos industriais perigosos de Classe I, conforme Norma NBR 10004/2004 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e resíduos apresentados na relação abaixo. 
  • Resíduos industriais perigosos – Classe I
Conforme definição da NBR 10004/2004, são aqueles que apresentam periculosidade (característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas podem apresentar risco à saúde pública e riscos ao meio ambiente), inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade. 
  • Relação de resíduos de interesse
  1. Resíduo sólido domiciliar coletado pelo serviço público, quando enviado a aterro privado ou para outros municípios.
  2. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais.
  3. Lodo de sistema de tratamento de efluentes líquidos sanitários gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações.
  4. EPI contaminado e embalagens contendo PCB.
  5. Resíduos de curtume não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  6. Resíduos de indústria de fundição não caracterizados como Classe I, pela NBR 10004.
  7. Resíduos de Portos e Aeroportos, exceto os resíduos com características de resíduos domiciliares e os controlados pelo “Departamento da Polícia Federal”.
  8. Resíduos de Serviços de Saúde, dos Grupos A, B e E, conforme a Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005. Para os resíduos do Grupo B, observar a Norma Técnica CETESB P4.262 – Gerenciamento de resíduos químicos provenientes de estabelecimentos serviços de saúde: procedimento, de agosto de 2007.
  9. Efluentes líquidos gerados em fontes de poluição definidos no artigo 57 do Regulamento da Lei Estadual 997/76, aprovado pelo Decreto Estadual 8.468/76 e suas alterações. Excetuam-se os efluentes encaminhados por rede.
  10. Lodos de sistema de tratamento de água.
  11. Resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, quando após o uso, constituam resíduos perigosos.
Mesmo resíduos que não estejam relacionados na listagem acima, podem ser estendidos para o CADRI a depender das exigências do órgão ambiental e da sua destinação. 
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Fonte: CETESB

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