TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC)

O presente artigo, busca elucidar de forma didática e explicativa aos pequenos e médios empresários, que exercem atividades de fabricação, armazenamento de produtos químicos e aos empresários do setor do imobiliários sobre a utilização do Termo de Ajustamento de  Conduta, através de estudo sedimentado na interpretação das leis pátrias que buscam consolidar esta forma de solução extrajudicial de conflitos, visando o desenvolvimento de nossa Nação e o meio ambiente equilibrado e sadio para as atuais e futuras gerações.
Termo de Ajustamento de Conduta, conceito e aplicação:
O ordenamento jurídico brasileiro no § 6º, do artigo 5º da Lei n°. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), descreve o Termo de Ajustamento de Conduta da seguinte forma:
§ 6° – Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).
Portanto, ao interpretarmos este parágrafo podemos descrever o Termo de Ajustamento de Conduta como uma forma de solução extrajudicial de conflitos de iniciativa de órgãos públicos, possuindo como objetivo a adequação do modo de agir do violador ou do potencial violador de direitos transindividuais, ou seja, direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, às exigências legais, sendo utilizado caso assim necessite como título executivo extrajudicial. 
Sendo assim, o Termo de Ajustamento de Conduta é instrumento jurídico que, na esfera âmbito ambiental, tem como objetivo realizar o verdadeiro sentido da expressão desenvolvimento sustentável, na medida que promove o ajustamento entre o órgão público legitimado e o agente violador de direito transindividual.
Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental
– Agentes que possuem legitimidade e competência para celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta:
Segundo a lei, os órgãos públicos que possuem competência para propor o Termo de Ajustamento de Conduta são aqueles que possuem legitimidade para propor à ação civil pública, sendo o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados-membros, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas (Lei n. 7.347/85, art. 5º; CDC, art. 82).
Devemos complementar que as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e segundo a lei também poderão celebrar termo de ajustamento de conduta.
Insta mencionar que a fundação privada, a empresa pública e a sociedade de economia mista estão legitimadas quando estiverem exercendo função típica da administração pública. Neste mesmo diapasão, também estão as empresas que possuem concessão de serviços públicos.
Destacamos que, de acordo com o art. 5º, incisos I e II da Lei 7.437/1985, mesmo possuindo direitos de agir juridicamente na defesa do meio ambiente, as ONG’S não estão legitimadas para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta. Sendo assim, nem todos os atores legitimados podem firmar um Termo de Ajustamento de Conduta.
Com a autorização concedida pela Lei Federal 9.637/98, que concedeu às Organizações Sociais assumir através de contrato a gestão de bens públicos ambientais, tornou-se questionável a limitação imposta pelo art.5º, § 6º da Lei da Ação Civil Pública, tendo em vista que tais organizações agem no interesse público, estando submetidas à legislação administrativa, inclusive no que toca a Lei de Licitações – Lei 8.666 de 1993.
De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, é de suma importância relatar sobre a presença obrigatória do Ministério Público nos conflitos existentes junto ao judiciário, seja como autor, seja como fiscal da lei, em respeito ao disposto no art. 127 da Constituição Federal combinado com a Lei 7.347 de 1985.
Contudo, realizado o Termo de Ajustamento de Conduta entre os entes legitimados, fica facultada a presença do Ministério Público, tendo em vista a autonomia legal conferida aos órgãos públicos, entes autárquicos e empresas públicas autorizadas a celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta. Entretanto, por ser o Ministério Público, fiscal da lei como disposto na Constituição Brasileira de 1988.
            Ao celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta que possui natureza jurídica, o compromitente que pode ser pessoa natural ou jurídica, de direito privado ou público, assume compromisso e reconhece que sua conduta afetou interesses difusos e coletivos, devendo assim prevenir o conflito ou resolver aquele iniciado.            
Se o Termo Ajustamento de Conduta possuir inúmeros interessados, poderão figurar como compromitentes do termo. Neste sentido, poderá mais de um ente público integrar o polo dos tomadores do compromisso, podendo assumir obrigações junto aos contratados, contudo respeitando cada um dentro de sua jurisdição.
Em relação ao momento em que pode ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, podemos relatar que embora a lei somente se refira ao ajuste extrajudicial, nada impede a sua celebração em juízo, no curso da ação civil pública, formando-se, no último caso título executivo judicial.
Nesse ponto, importante compreender que a intervenção do Ministério Público como custos legis, quando do Termo de Ajustamento de Conduta for firmado por outro co-legitimado, não é obrigatória, na fase extrajudicial.
Analogicamente não se aplica o art. 5º, § 1º da Lei 7.347/85, sobre a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações civis públicas ajuizadas, à situação de todo diversa, referente ao compromisso firmado extrajudicialmente. A ação civil pública pode fazer coisa julgada contrária a esses interesses e direitos, sendo imprescindível a fiscalização do Ministério Público, para suprir possível falha do autor co-legitimado.
Insta salientar que, caso o compromisso seja tomado extrajudicialmente pelo Ministério Público, poderá implicar em arquivamento total ou parcial do inquérito civil ou das peças de informação. Já no caso de ajuste no bojo da ação competente, a formação de título executivo depende de homologação judicial.
Em relação ao artigo 9º da Lei n°. 7.347 de 1985, que trata da revisão, pelo Conselho Superior, do pedido de arquivamento parcial ou total das investigações promovidas pelo órgão ministerial, é impositivo relatar que apesar de, a princípio, a eficácia plena do Termo de Ajustamento de Conduta estar vinculada a referido reexame, o compromisso produz efeitos imediatos, na medida em que a  homologação é condição resolutiva a contrario sensu, ou seja, se não ocorrer a homologação do ajustamento, somente então haverá a cessação da eficácia do termo de ajustamento.
Entretanto, no caso de compromisso judicial, quase a totalidade da jurisprudência está no entendimento da desnecessidade da revisão pelo órgão colegiado, vez que o termo será submetido ao controle comum, consistente na homologação por sentença do juízo.
– Assinado o Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, quais são as responsabilidades assumidas ?
Após estabelecer cláusulas, condições e definitivamente firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, o compromissário, não estará declarando culpa. Implicitamente, todavia, estará reconhecendo a ocorrência de um fato danoso, sua responsabilidade de certa forma pela ocorrência de um dano e se coloca a total à disposição para equacioná-lo.
Ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta o importante é estabelecer condições para cessação da conduta irregular e/ou a reparação do dano.
Cotidianamente, ocorre em quase todos os casos uma mitigação na responsabilidade do agente causador do dano, em decorrência da disposição do poluidor em adotar medidas em prol do meio ambiente sem contestação judicial civil.
Ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, o poluidor-degradador assume compromissos para se adequar à lei e, se o dano ambiental já ocorreu, repará-lo o mais breve possível, mediante o restabelecimento do status quo ante, compensação e/ou indenização.
Por outro lado, o tomador do compromisso não se obriga a nada além de se abster de ajuizar Ação Civil Pública com aquele objeto e a fiscalizar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
Como que o direito material tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível, é natural concluir que o tomador do compromisso tem limitações quanto ao objeto da negociação, seu agir é pautado pela lei, sendo assim, não poderá firmar Temos de Ajustamento Condutas ilegais.
Urge relatar que, o Termo de Ajustamento de Conduta representa, garantia mínima em favor do grupo lesado, não podendo constituir limitação máxima a direitos de terceiros.
Pode ser celebrado compromisso extrajudicial, não obstante o acesso individual (dos indivíduos lesados) ou coletivo (dos co-legitimados) à jurisdição, supondo-se o ajuste insuficiente ou incorreto.
Todavia, nem mesmo o órgão público tomador do Termo de Ajustamento de Conduta há vedação nesse sentido, seja para chamar novamente o compromitente para ajustar novas obrigações, uma vez consideradas deficientes as anteriormente acordadas, seja para propor a ação judicial cabível para exigir outras prestações.
Frisa-se ainda, que o ajuste extrajudicial pode ser rescindido, voluntariamente ou por meio de ação anulatória, quando ausente a legitimidade das partes, a licitude das obrigações e a regularidade formal.
Ademais, o Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, de modo que seu inadimplemento total ou parcial autoriza sua imediata execução em juízo por quaisquer dos legitimados.
Termo de Ajustamento Conduta em execução em juízo
Caso a celebração ocorra perante o Judiciário verificada discordância após a homologação poderá ser impugnada pelos legitimados pela via recursal própria, qual seja, a apelação. Acrescenta que, a divergência do Ministério Público possui condão de impedir o ajustamento, cabendo apelação se assim não proceder o magistrado.
O Termo de Ajustamento de Conduta perante ao judiciário, por ser garantia mínima, não limita o acesso de terceiros lesados e dos co-legitimados em juízo de maneira alguma, uma vez que vislumbra que os limites da coisa julgada devem ser relativizados em face de direitos humanos fundamentais, como o ao ambiente equilibrado e sadio.
A rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta homologado em juízo, fica passível de ação a anulatória. A ação rescisória somente é possível em casos de vício na própria sentença de mérito homologatória .
Na esfera administrativa, é necessária a compatibilização entre desenvolvimento e meio ambiente.
– Conclusão:
Em síntese, podemos relatar que o Termo de Ajustamento de Conduta é um instrumento utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, que trata da proteção do meio ambiente, buscando uma otimização e utilização dos recursos naturais através do desenvolvimento sustentável, onde um ente público ou um ente privado que está de posse de poderes emanados do poder público, busca  fazer que um agente poluidor-degradador assuma um compromisso e se adeque à lei e pare um dano ambiental, buscando com brevidade e esmero repará-lo, restabelecimento do meio ambiente equilibrado, resguardando-o para as presentes e futuras gerações conforme a Carta Magna em seu artigo 225.
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Por: Roberto Gonçalves G. Filho
Advogado e Especialista em Direito Ambiental


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